Artigo 44.º
Notificação da sentença de indeferimento do pedido
Redação registada como em vigor em 01/07/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência é notificada apenas ao requerente e ao devedor.
- 2 -No caso de ter sido nomeado um administrador judicial provisório, a sentença é objecto de publicação e registo, nos termos previstos nos artigos 37.º e 38.º, com as necessárias adaptações.