Artigo 69.º
Deliberações da comissão de credores
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A comissão de credores reúne sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois membros.
- 2 -A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 3 -Nas deliberações é admitido o voto escrito se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.
- 4 -As deliberações da comissão de credores são comunicadas ao juiz pelo respectivo presidente.
- 5 -Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal.