Artigo 120.º
Entidades emitentes de valores mobiliários
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos:
- a)Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º;
- b)Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos;
- c)Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a).
Referências (1)
Referenciado por (10)
- Artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 128.º do CIRC
- Artigo 103.º do CIRS
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 193/2005
- Artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001
- Artigo 101.º do CIRS
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/2003
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 219/2001
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/2003
- Artigo 2.º do CIRS