Artigo 120.º
Entidades emitentes de valores mobiliários
Redação registada como em vigor em 02/08/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos:
- a)Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º;
- b)Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos;
- c)Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a).