Artigo 130.º-A
Renúncia à representação
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada conhecida deste.
- 2 -A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações.