Artigo 49.º
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
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Nos casos previstos nas alíneas c), e) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.