Artigo 56.º-A
Sujeitos passivos com deficiência
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS:
- a)Apenas por 85 % nos casos das categorias A e B;
- b)Apenas por 90 % no caso da categoria H.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 2 500.