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Artigo 58.º-ADeclaração automática de rendimentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2025
1 -Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças:
a)Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
b)A correspondente liquidação provisória do imposto; e
c)Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
2 -Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.
3 -A declaração de rendimentos provisória de sujeito passivo não dispensado da entrega de declaração nos termos do artigo anterior, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a confirmação nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.
4 -A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:
a)No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação escolhido pelo sujeito passivo;
b)No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no número anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação separada.
5 -Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos gerais nos restantes casos, através de carta registada.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até ao final do mês de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.
7 -Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.
8 -O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto regulamentar.
9 -Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
10 -A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista no artigo 128.º
11 -Nos casos previstos no n.º 3 não há lugar à audição prévia do sujeito passivo, sendo disponibilizados na área reservada do Portal das Finanças, os elementos informativos que serviram de base à liquidação.
12 -O disposto no presente artigo não abrange os sujeitos passivos que detenham ativos a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/03/2025

Até: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(06/03/2025)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 06/03/2025

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)