Artigo 59.º
Tributação de casados e de unidos de facto
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50 % dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado.
- 2 -Na tributação conjunta:
- a)Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar;
- b)Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na declaração de rendimentos;
- c)A opção só é considerada se exercida dentro dos prazos previstos no artigo seguinte, sendo válida apenas para o ano em questão;
- d)Tendo a opção sido exercida dentro de prazo, nos termos da alínea anterior, a mesma pode ser mantida ainda que seja apresentada declaração de substituição fora de prazo.