Artigo 69.º
Quociente familiar
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta redação foi substituída em 31/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:
- a)Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;
- b)Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
- 2 -Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
- 3 -O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
- 4 -Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores:
- a)Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;
- b)Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.
- 5 -Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a:
- a)Quando haja tributação separada:
- i)(euro) 300 nos agregados com um dependente ou ascendente;
- ii)(euro) 625 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
- iii)(euro) 1 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;
- b)Nas famílias monoparentais:
- i)(euro) 350 nos agregados com um dependente ou ascendente;
- ii)(euro) 750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
- iii)(euro) 1 200 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;
- c)Quando haja opção pela tributação conjunta:
- i)(euro) 600 nos agregados com um dependente ou ascendente;
- ii)(euro) 1 250 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
- iii)(euro) 2 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.
- a)Quando haja tributação separada: