Artigo 70.º
Mínimo de existência
Redação registada como em vigor em 01/08/2019.
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- 1 -Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS).
- 2 -Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º:
- a)Ao rendimento coletável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 11 320;
- b)Ao rendimento coletável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 15 560.
- 3 -Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.
- 4 -O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal.