Artigo 78.º-A
Deduções dos descendentes e ascendentes
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta redação foi substituída em 28/06/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
- a)Por cada dependente o montante fixo de (euro) 600, salvo o disposto na alínea b);
- b)Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de (euro) 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º;
- c)Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de (euro) 525.
- 2 -Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
- a)(euro) 126 por cada dependente referido na alínea a) e (euro) 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;
- b)(euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, os montantes são de 300 (euro) e 150 (euro), respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro dependente.