Artigo 78.º-B
Dedução das despesas gerais familiares
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
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- 1 -À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
- 2 -A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.
- 3 -Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas, sem prejuízo da possibilidade de comunicarem as faturas sem número de identificação fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira, utilizando o respetivo código de barras bidimensional (código QR) ou o código único de documento.
- 4 -As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
- 5 -O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
- 6 -A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas.
- 7 -Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.
- 8 -À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
- 9 -No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 335.