Saltar para o conteudo principal

Artigo 81.ºEliminação da dupla tributação jurídica internacional

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/12/2023
1 -Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
a)Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b)Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código.
2 -Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 -Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano.
4 -Aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
5 -Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do n.º 18 do artigo 72.º
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.
10 -Os titulares dos rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método do crédito de imposto no Estado da fonte não beneficiam do direito a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional previsto nos n.os 1 e 8.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/2020

Até: 29/12/2023

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/09/2019

Até: 31/03/2020

Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 18/09/2019