Artigo 9.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 116.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS.