Saltar para o conteudo principal

Artigo 1.ºIncidência objectiva

AlteradoVersão 12Vigente desde: 28/06/2024
1 -O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
2 -Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.
3 -Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:
a)Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;
b)Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c)Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias;
d)Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e)Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
f)Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;
g)Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes.
h)Os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.
i)Criptoativos, tal como definidos nos n.os 17 e 18 do artigo 10.º do Código do IRS.
4 -São consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
5 -Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a)O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
b)De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, planos poupança-reforma ou produtos individuais de reforma pan-europeus;
c)Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
d)Donativos, conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500;
e)Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas;
f)Bens de uso pessoal ou doméstico.
g)Donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5000 (euro).
6 -Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
7 -Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados.
8 -O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas na verba n.º 11.2 da Tabela Geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 12

Vigente desde: 28/06/2024

Lei n.º 31/2024 - 1.ª Série(28/06/2024)

Alterado

Versão 11

Vigente desde: 29/12/2023

Até: 28/06/2024

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 29/12/2023

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 30/12/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 13/01/2015

Até: 27/06/2022

Decreto-Lei n.º 7/2015 - 1.ª Série(13/01/2015)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 29/10/2012

Até: 13/01/2015

Lei n.º 55-A/2012 - 1.ª Série(29/10/2012)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 29/10/2012

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 28/04/2010

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/07/2005

Até: 31/12/2008

Lei n.º 39-A/2005 - 1.ª Série(29/07/2005)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 29/07/2005

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2000

Até: 12/11/2003

Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 29/12/2000