Artigo 17.º
Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais
Redação registada como em vigor em 12/11/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º, consoante o que for maior.