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Artigo 19.ºTransmissão gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/11/2003
1 -Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição da propriedade incide sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão.
2 -Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual da pensão.
3 -Quando o usufruto for transmitido com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição do usufruto incide sobre o valor igual ao da propriedade, sendo vitalício, e, sendo temporário, sobre o produto da 20.ª parte do valor da propriedade por tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi deixado, sem que exceda 20, deduzido daquelas importâncias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/11/2003

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 12/11/2003

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 27/12/2001