Ao valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos e dívidas constituídos a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.
Artigo 20.º — Dedução de encargos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/11/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 12/11/2003
Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/12/2000
Até: 12/11/2003
Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 11/09/1999
Até: 29/12/2000