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Artigo 20.ºDedução de encargos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/11/2003
Ao valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos e dívidas constituídos a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/11/2003

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2000

Até: 12/11/2003

Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 29/12/2000