Artigo 20.º
Dedução de encargos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ao valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos e dívidas constituídos a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.