No serviço de finanças competente, organiza-se em relação a cada sujeito passivo um processo em que se incorporam as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
Artigo 24.º — Processo individual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 12/11/2003
Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 11/09/1999
Até: 12/11/2003