Artigo 27.º
Formalidades da participação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A participação a que se refere o artigo 26.º é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários.
- 2 -Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo processo de liquidação do imposto.