Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºNascimento da obrigação tributária

AlteradoVersão 14Vigente desde: 30/12/2022
2 -Caso os prémios referidos na alínea t) do número anterior sejam pagos de forma fracionada, a obrigação tributária considera-se constituída no momento de cada pagamento, por referência à parte proporcional do imposto calculado nos termos da verba 11.4 da Tabela Geral sobre a totalidade do prémio.
a)Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b)Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
c)Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
d)Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
e)Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f)Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
g)Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
h)Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i)(Revogada.)
j)(Revogada.)
l)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m)Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n)Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
o)(Revogada.)
p)Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
q)Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão;
r)Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
s)(Revogada).
t)Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição;
u)(Revogada).
v)Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, no último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
w)Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, no último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
x)Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 14

Vigente desde: 30/12/2022

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 13

Vigente desde: 31/03/2020

Até: 30/12/2022

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 12

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 31/03/2020

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Retificado

Versão 11

Vigente desde: 11/03/2015

Até: 28/12/2016

Declaração de Retificação n.º 12/2015 - 1.ª Série(11/03/2015)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 13/01/2015

Até: 11/03/2015

Decreto-Lei n.º 7/2015 - 1.ª Série(13/01/2015)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 13/01/2015

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 31/12/2014

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 29/10/2012

Até: 31/12/2012

Lei n.º 55-A/2012 - 1.ª Série(29/10/2012)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 29/10/2012

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 31/12/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 28/04/2010

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2005

Até: 31/12/2008

Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 30/12/2005

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 12/11/2003