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Artigo 51.ºCompensação do imposto

Versão 2Vigente desde: 29/12/2017
1 -Se, depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes.
2 -No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes.
3 -A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efetuada no prazo de dois anos contados a partir da data em que o imposto se torna devido.
4 -A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2017

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 29/12/2017

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)