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Artigo 52.º-ADeclaração mensal de imposto do selo

Versão 2Vigente desde: 18/09/2019
1 -Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela Geral, com:
a)O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
b)O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
c)As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
d)(Revogada).
2 -A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -Quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam, nos termos e condições seguintes:
a)Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando da alteração resulte imposto superior ao anteriormente declarado, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido;
b)Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, no prazo de um ano contado a partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo, consoante o que ocorrer primeiro.
4 -Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.
5 -Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, o reembolso é efetuado até ao fim do 2.º mês seguinte ao da submissão da declaração de substituição prevista na alínea b) do n.º 3, desde que a mesma tenha sido submetida dentro do prazo legal e não contenha erros de preenchimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 18/09/2019

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 18/09/2019

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)