Artigo 52.º-A
Declaração mensal de imposto do selo
Redação registada como em vigor em 18/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela Geral, com:
a) O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
c) As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
d) (Revogada).
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam, nos termos e condições seguintes:
a) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando da alteração resulte imposto superior ao anteriormente declarado, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido;
b) Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, no prazo de um ano contado a partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo, consoante o que ocorrer primeiro.
4 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.
5 - Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, o reembolso é efetuado até ao fim do 2.º mês seguinte ao da submissão da declaração de substituição prevista na alínea b) do n.º 3, desde que a mesma tenha sido submetida dentro do prazo legal e não contenha erros de preenchimento.