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Artigo 63.º-ALevantamento de valores

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2022
1 -Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
2 -A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2022

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/08/2016

Até: 30/12/2022

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2005

Até: 01/08/2016

Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2005

Até: 30/12/2005

Lei n.º 39-A/2005 - 1.ª Série(29/07/2005)