Artigo 18.º
Introdução no consumo por operadores registados
Redação registada como em vigor em 31/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os operadores registados estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 - Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.
3 - Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores registados é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
4 - [Revogado.]
5 - Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação prevista no artigo 20.º