Artigo 36.º
Missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e seus funcionários
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta redação foi substituída em 01/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respectivos funcionários beneficiam do regime de admissão ou importação temporária, para os veículos de sua propriedade, incluindo os adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro dos seguintes limites:
- a)Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Até três automóveis, para os chefes de missão diplomática;
- c)Um automóvel para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
- d)Um automóvel para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
- e)Um automóvel por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.
- 2 -Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no número anterior.
- 3 -A aplicação do regime depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou factura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.
- 5 -Quando as pessoas mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 cessem funções em Portugal sem que se tenha verificado a transferência de propriedade prevista no número anterior, são cancelados os registos dos respectivos automóveis.
- 6 -Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 %;
No 3.º ano - 50 %;
No 4.º ano - 25 %.
- 7 -Os veículos introduzidos no consumo nos termos do presente artigo podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, excepto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respectiva substituição.