Artigo 7.º
Taxas normais - automóveis
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
- a)Aos automóveis de passageiros;
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos(em euros) Parcela a abater(em euros) Até 1 000... 1,09 849,03 Entre 1 001 e 1 250... 1,18 850,69 Mais de 1 250... 5,61 6 194,88 Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)
Veículos a gasolina
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros) Parcela a abater(em euros) Até 99... 4,62 427,00 De 100 a 115... 8,09 750,99 De 116 a 145... 52,56 5 903,94 De 146 a 175... 61,24 7 140,17 De 176 a 195... 155,97 23 627,27 Mais de 195... 205,65 33 390,12 Veículos a gasóleo
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros) Parcela a abater(em euros) Até 79... 5,78 439,04 De 80 a 95... 23,45 1 848,58 De 96 a 120... 79,22 7 195,63 De 121 a 140... 175,73 18 924,92 De 141 a 160... 195,43 21 720,92 Mais de 160... 268,42 33 447,90 Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP)
Veículos a gasolina
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros) Parcela a abater(em euros) Até 110... 0,44 43,02 De 111 a 115... 1,10 115,80 De 116 a 120... 1,38 147,79 De 121 a 130... 5,27 619,17 De 131 a 145... 6,38 762,73 De 146 a 175... 41,54 5 819,56 De 176 a 195... 51,38 7 247,39 De 196 a 235... 193,01 34 190,52 Mais de 235... 233,81 41 910,96 Veículos a gasóleo
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros) Parcela a abater(em euros) Até 110... 1,72 11,50 De 111 a 120... 18,96 1 906,19 De 121 a 140... 65,04 7 360,85 De 141 a 150... 127,40 16 080,57 De 151 a 160... 160,81 21 176,06 De 161 a 170... 221,69 29 227,38 De 171 a 190... 274,08 36 987,98 Mais de 190... 282,35 38 271,32
- a)Aos automóveis de passageiros;
- 2 -A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
- a)Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
- b)Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
- c)Aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
- d)Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.
- e)Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos(em euros) Parcela a abater(em euros) Até 1 250... 5,30 3 331,68 Mais de 1 250... 12,58 12 138,47
- 3 -Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 (euro) no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 (euro) relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
- 4 -Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a (euro) 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
- 5 -A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
- 6 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.
- 9 -Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasóleo.
- 10 -Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO(índice 2) resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.