Artigo 7.º
Taxas normais - automóveis
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
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- 1 -A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros e aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º, sendo as taxas de imposto as seguintes:
TABELA A
Componente cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
(ver documento original)
- 2 -A tabela B é aplicável aos veículos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º, nas percentagens aí previstas, sendo as taxas de imposto as seguintes:
TABELA B
Componente cilindrada
(ver documento original)
- 3 -Os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, beneficiam de uma redução de (euro) 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.
- 4 -Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os n.os 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a (euro) 100, há lugar ao pagamento desta importância.
- 5 -A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
- 6 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
- 7 -Os veículos fabricados antes de 1970, independentemente da sua proveniência ou origem, são tributados pela tabela B a que se refere o n.º 2, considerando as reduções decorrentes dos anos de uso mencionadas na tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 8 -Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina, previstas na tabela a que se refere o n.º 1.