Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºTaxa reduzida - automóveis

AlteradoVersão 5Vigente desde: 29/12/2023
1 -É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:
a)Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b)Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c)(Revogada.)
d)Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.
2 -É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10 % do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º
3 -É aplicável, a título transitório, uma taxa reduzida às autocaravanas, nos seguintes termos:
a)No correspondente a 40 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2024;
b)No correspondente a 60 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2025;
c)No correspondente a 80 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2026;
d)No correspondente a 100 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2027.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/05/2023

Até: 29/12/2023

Lei n.º 20/2023 - 1.ª Série(17/05/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 17/05/2023

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 30/12/2011