Artigo 4.º
Incidência temporal
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
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- 1 -O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
- 2 -O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
- 3 -O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.