Artigo 4.º
Incidência temporal
Redação registada como em vigor em 29/06/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
- 2 -O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
- 3 -O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.