Artigo 4.º
Incidência temporal
Redação registada como em vigor em 01/01/2027.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
- 2 -O período de tributação corresponde ao ano civil, com exceção do ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, em que aquele período se inicia na data da matrícula ou registo e termina a 31 de dezembro do respetivo ano.
- 3 -O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.