Artigo 5.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta redação foi substituída em 29/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
- a)Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo;
- b)Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
- c)Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
- d)Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas;
- e)Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi.
- 2 -Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
- a)Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5;
- b)Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.
- 3 -A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
- 4 -A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
- 5 -A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos.
- 6 -A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado.
- 7 -Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
- a)Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos;
- b)Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.