Artigo 31.º
Declaração de início de actividade
Redação registada como em vigor em 29/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º