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Artigo 38.ºFacturação de mercadorias enviadas à consignação

Versão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 -No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar:
a)Do momento do envio das mercadorias à consignação;
b)Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º
2 -A fatura, processada de acordo com a alínea b) do número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do referido número.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2012

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 24/08/2012