Saltar para o conteudo principal

Artigo 40.ºFaturas simplificadas

Versão 5Vigente desde: 24/03/2025
1 -A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:
a)Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000;
b)Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100.
c)Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º
2 -As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a)Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
b)Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
c)O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
d)Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.
e)O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
3 -As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.
4 -(Revogado.)
5 -Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a)Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento;
b)Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.
6 -A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.
7 -O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 5

Vigente desde: 24/03/2025

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 15/02/2019

Até: 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2013

Até: 15/02/2019

Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2012

Até: 24/07/2013

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 24/08/2012