Artigo 42.º
Conceito de volume de negócios
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:
- a)Das operações referidas nos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
- b)Das operações referidas nos n.os 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
- c)Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.