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Artigo 52.ºPrazo de arquivo e conservação dos registos e documentos de suporte

AlteradoVersão 5Vigente desde: 27/03/2025
1 -Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os registos e respetivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.
2 -Para os registos previstos no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efetuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º
3 -A regulamentação do arquivo dos registos e documentos de suporte consta de legislação especial.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 15/02/2019

Até: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/08/2012

Até: 15/02/2019

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2008

Até: 24/08/2012

Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008 - 1.ª Série(13/08/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 13/08/2008