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Artigo 52.º-BVolume de negócios

AditadoVigente desde: 29/03/2025
1 -Para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios do sujeito passivo é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:
a)Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um sujeito passivo não isento;
b)Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e dos n.os 8 e 10 do artigo 15.º e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
c)Operações referidas nos n.os 27 a 30 do artigo 9.º, exceto quando constituam operações acessórias.
2 -As operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos dos sujeitos passivos não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/03/2025

Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)