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Artigo 53.ºÂmbito de aplicação no território nacional

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/03/2025
1 -Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 (euro).
2 -A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que reúnam ainda as seguintes condições adicionais:
a)O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);
b)O sujeito passivo tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que pretende beneficiar da isenção no território nacional, de acordo com procedimento equivalente ao previsto no artigo 58.º-A;
c)O sujeito passivo, no Estado-Membro onde está estabelecido, tenha obtido para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo ‘EX’.
3 -Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos dos números anteriores, nas operações abrangidas pelo regime, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º e do direito ao reembolso do imposto, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
4 -Nas situações referidas no n.º 2, a isenção é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo é informado do número individual de identificação que lhe foi atribuído pelo Estado-Membro de estabelecimento ou, em caso de atualização de notificação prévia anterior, da data em que o número individual de identificação é confirmado pelo Estado-Membro de estabelecimento.
5 -No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios referido na alínea a) do artigo 52.º-A a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente.
6 -O regime de isenção previsto neste artigo não é aplicável:
a)Aos sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b)Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 24/03/2025

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2020

Até: 30/12/2022

Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2020

Até: 31/12/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 31/03/2020