Artigo 56.º
Impedimentos
Redação registada como em vigor em 24/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado.)
2 - Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime de isenção:
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tributação à data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;
b) No ano seguinte ao da cessação, quando reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.