- 1 -Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo anterior, devem submeter, por via eletrónica, uma declaração trimestral, contendo as seguintes informações:
- a)O número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
- b)O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil no território nacional;
- c)O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil em cada um dos demais Estados-Membros.
- 2 -Quando o Estado-Membro que concede a isenção aplicar limiares diferenciados para diferentes setores de atividade, a informação referida na alínea c) do número anterior relativa a esse Estado-Membro é comunicada separadamente para cada limiar que seja aplicável.
- 3 -A obrigação referida no n.º 1 subsiste ainda que, no trimestre em causa, não tenham sido efetuadas transmissões de bens ou prestações de serviços no território nacional ou em qualquer dos demais Estados-Membros.
- 4 -A declaração trimestral deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil.
- 5 -A declaração trimestral deve ser expressa em euros.
- 6 -Quando as transmissões de bens e prestações de serviços tenham sido efetuadas em moeda diferente do euro, no preenchimento da declaração deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia do ano civil.
- 7 -As taxas de câmbio a utilizar são as do dia referido no número anterior publicadas pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.
Artigo 58.º-B — Declaração trimestral
AditadoVigente desde: 29/03/2025