- 1 -Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo 58.º-A são ainda obrigados a comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira:
- a)A decisão de deixar de aplicar o regime de isenção num Estado-Membro ou em vários Estados-Membros onde não estejam estabelecidos;
- b)No prazo de 5 dias úteis, a cessação das suas operações tributáveis num ou em vários Estados-Membros em que beneficiavam da isenção para as pequenas empresas;
- c)No prazo de 5 dias úteis, a mudança de Estado-Membro de estabelecimento;
- d)No prazo de 15 dias úteis, que o limiar do volume de negócios anual na União Europeia referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A foi excedido.
- 2 -A cessação da aplicação do regime de isenção nos Estados-Membros referidos na alínea a) do número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte ao da receção da notificação ou, quando essas informações sejam recebidas no último mês de um trimestre civil, a partir do primeiro dia do segundo mês do trimestre civil seguinte.
- 3 -Nas situações referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1, a aplicação do regime de isenção cessa, respetivamente, a partir da data em que as atividades cessaram em cada Estado-Membro ou o limiar do volume de negócios anual na União Europeia tenha sido excedido.
- 4 -Nas situações referidas na alínea d) do n.º 1, o sujeito passivo deve, no mesmo prazo, submeter a declaração referida no artigo 58.º-B, indicando o valor das transmissões de bens e prestações de serviços que tenham sido efetuadas entre o início do trimestre civil em curso e a data em que tenha sido excedido o limiar do volume de negócios anual na União Europeia.
Artigo 58.º-C — Outras obrigações
AditadoVigente desde: 29/03/2025