Artigo 63.º
Renúncia
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruírem do regime especial de tributação previsto no artigo 60.º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.
- 3 -Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas.
- 4 -A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
- 5 -No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço de finanças competente, a passagem ao regime especial com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.
Referências (2)
- Artigo 60.º
- Artigo 32.º