Artigo 82.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 3 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do artigo 58.º, e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como das decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Referências (10)
- Artigo 28.º
- Artigo 35.º
- Artigo 41.º
- Artigo 55.º
- Artigo 58.º
- Artigo 63.º
- Artigo 91.º
- N.º 3 do Artigo 94.º
- N.º 8 do Artigo 58-A.º
- N.º 4 do Artigo 60.º