Artigo 77.º
Serviço de finanças competente
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se serviço de finanças competente o da área fiscal onde o sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.
- 2 -Tratando-se de sujeitos passivos titulares de rendimentos sujeitos a IRS, considera-se serviço de finanças competente o da área do respectivo domicílio fiscal.
- 3 -Para os sujeitos passivos, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, o serviço de finanças competente é a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, o da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.
- 4 -Para os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante, considera-se competente o serviço de finanças de Lisboa 3.
- 5 -Não obstante o disposto nos números anteriores, para efeitos de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, a entrega das declarações aí previstas é efectuada nos termos do artigo 35.º
Referências (4)
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- Artigo 35.º