Artigo 35.º
Apresentação das declarações
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º são enviadas por transmissão electrónica de dados ou apresentadas em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
- 2 -O documento comprovativo referente às declarações mencionadas no número anterior, apresentadas nos serviços de finanças ou noutros locais autorizados, é entregue ao sujeito passivo, após autenticação pelo funcionário receptor e aposição da vinheta do técnico oficial de contas, se for o caso, que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.
- 3 -As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Direcção-Geral dos Impostos, que se pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.
- 4 -No caso de a Direcção-Geral dos Impostos discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo.
Referências (7)
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- N.º 1 do Artigo 2.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 23.º
- N.º 2 do Artigo 34.º
- Artigo 41.º
Referenciado por (19)
- Artigo 83.º do CIVA
- Artigo 82.º do CIVA
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256/2003
- Artigo 2.º do CIVA
- Artigo 96.º do CIVA
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 21/2007
- Artigo 7.º da Portaria n.º 1354/2004
- Artigo 12.º do Regulamento n.º 40/2004
- Artigo 77.º do CIVA
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 25/2013
- Artigo 10.º da Lei n.º 16-A/2002
- Artigo 25.º da Lei n.º 47/2020
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 25.º do CIVA
- Artigo 26.º da Lei n.º 47/2020
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90
- Artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005
- Artigo 3.º do CIVA